Processo 5125963-40.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5125963-40.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. BÔNUS RESULTADO - SEDUC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RECURSO QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DAS TESES JÁ APRECIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO APTA A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.     I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo réu, Estado de Goiás, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso interposto e o desproveu mantendo a sentença. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a parte autora, servidora pública estadual (Professora), narrou que, a partir de 2021, passou a perceber a verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”, instituída por lei estadual. Sustentou que, apesar de a legislação de regência conferir natureza remuneratória ao bônus, o Estado de Goiás, de forma contraditória, tem se omitido em incluir os valores correspondentes nas bases de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do terço constitucional de férias. Alegou que tal conduta configura enriquecimento ilícito da Administração, pois para fins tributários a verba é tratada como remuneratória, mas para fins de reflexos em outras parcelas, é tratada como indenizatória. Diante disso, requereu: (i) a concessão da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento da natureza remuneratória do “Bônus por Resultado”; (iii) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias incidentes sobre o bônus recebido nos anos de 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 1.852,29 (Hum mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos) devidamente corrigido. 3. Na contestação (mov. 17), a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, sustentou que o “Bônus por Resultado” possui caráter eventual, transitório e não habitual, o que impede sua integração à base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e do adicional de férias. Argumentou, ainda, que a integração representaria aumento de vencimentos sem previsão legal, em violação à Súmula Vinculante 37 do STF e ao princípio da legalidade estrita. Além disso, aduziu que a extensão dos reflexos geraria impacto orçamentário não previsto e violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, defendendo que o controle judicial não pode substituir o legislador na definição da política remuneratória. 4. A sentença (mov. 19) julgou procedentes os pedidos, entendendo que o “Bônus por Resultado” possui natureza remuneratória e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF. O juízo fundamentou que, para os anos de 2021, 2022 e 2023, as leis instituidoras do bônus não continham vedação expressa à sua repercussão em outras verbas, diferentemente do que ocorreu em legislações posteriores (para os anos de 2024 e 2025). Assim, declarou o direito da autora à inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023 e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças devidas. 5. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 24), dispensada de preparo, pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que: (a) o “Bônus por Resultado” é verba de caráter eventual, transitório e não habitual, sendo…

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