Processo 5125992-04.2026.8.09.0112

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5125992-04.2026.8.09.0112
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Nerópolis - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 1ª VARA JUDICIAL Rua Dom Pedro I, esquina C/ José Bonifácio, Setor São Paulo Fone: 3611-1195 - e-mail: cart1varneropolis@tjgo.jus.br Processo nº: 5125992-04.2026.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente(s): Guilherme Abreu De Lima Requerido(s): Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.   S E N T E N Ç A   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por Guilherme Abreu de Lima em face de FIDC Multisegmentos S/A, partes qualificadas.   Antes do recebimento da inicial e, consequentemente, de angularizada a relação processual pela citação da parte requerida, a parte autora manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (mov. 35). É o relatório. Decido.   O pedido de desistência é ato unilateral da parte autora que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.  No caso em exame, verifica-se que a petição inicial não foi recebida, bem como a parte ré ainda não foi citada, o que dispensa a sua anuência para a homologação do pleito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.   No que tange aos ônus sucumbenciais, embora o art. 90 do CPC preveja, como regra geral, que a parte desistente arque com as custas, a interpretação sistemática e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça estabelecem exceções cruciais quando a desistência ocorre antes da citação.   A jurisprudência do TJGO (AC nº 6038780-94.2024.8.09.0144 e AC nº 5235026-52.2025.8.09.0142) orienta que a ausência de citação impede a formação da relação processual, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC e atrai a incidência do art. 290 do CPC, ensejando o cancelamento da distribuição.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 6038780-94.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: WILSON ROBERTO SOUSA BARROS e ROSANI DE CARVALHO BARROS APELADA: ANNA PAULA RODRIGUES SOUZA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelos exequentes e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando-os ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do mesmo diploma. A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada para cobrança de valor decorrente de instrumento de confissão de dívida. Antes da citação das executadas, os autores manifestaram desistência, pleiteando o cancelamento da distribuição e a isenção do pagamento das custas, pedido indeferido na sentença recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança das custas processuais quando a parte autora desiste da ação antes da citação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 90 do CPC estabelece a…

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