Processo 5126021-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5126021-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5126021-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVANTE : GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR ADVOGADO(A) : GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR (OAB RS051432) INTERESSADO : FRANCELINA INES HASSELSTRON ADVOGADO(A) : ALECSANDRA RUBIM CHIARADIA ADVOGADO(A) : GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que o contrato de honorários foi juntado aos autos após a expedição do precatório, em desconformidade com o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento, considerando que idêntico pedido já havia sido indeferido em decisão anterior não impugnada; (ii) a possibilidade de reserva de honorários contratuais quando o contrato é juntado após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante formulou pedido idêntico de reserva de honorários contratuais em 2016, que foi indeferido em janeiro de 2017, sem interposição de recurso, de modo que a decisão transitou em julgado. 2. O pedido formulado em 2026 constitui mero pedido de reconsideração de decisão já acobertada pela preclusão, e o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 3. O prazo para interposição do agravo de instrumento, de 15 dias úteis nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 219, p.u., e 224 do CPC/2015, findou em março de 2017, ao passo que o recurso foi interposto somente em abril de 2026. 4. Ainda que superada a intempestividade, o pedido não mereceria acolhimento, pois o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório, requisito não atendido na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GLAUTO LISBOA MELO JUNIOR  contra a decisão do  evento 38, DESPADEC1  que indeferiu o pedido de reserva de valores referente aos honorários contratuais, nos seguintes termos: Correta a alegação do procurador que a penhora recaiu sobre o crédito da parte autora FRANCELINA, não devendo ser descontado dos honorários advocatícios ( evento 3, PROCJUDIC9  ). A penhora não deve incidir sobre o crédito dos honorários sucumbenciais. O procurador da exequente, veio aos autos postular a reserva dos honorários contratuais quando do pagamento do precatório ( evento 34, PET1 ). Tenho que o pleito não merece guarida. Consoante dispõe o artigo 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB, o pedido de reserva dos honorários pactuados deve ser deferido em juízo quando requerido antes do mandado para levantamento de valores ou antes de expedido o precatório,  in verbis :   Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se…

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