Processo 5126029-64.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5126029-64.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5126029-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB SP242150) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por PREMIER SERVIÇOS DE SAUDE LTDA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL visando, dentre outros pedidos a concessão de tutela de urgência para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF se abstenha, imediatamente e até o julgamento final da presente ação, de: a) Realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao débito da Cédula de Crédito Bancário nº 19.4144.606.0000325/29; b) Expedir ou promover a expedição de notificação para a purgação da mora da Requerente, bem como de dar seguimento a qualquer ato que vise à consolidação da propriedade ou a realização de leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente. Contestação da CEF acostada no evento 19. DECIDO. Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz,  de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor. Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de…

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