Processo 5126076-69.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5126076-69.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEBORA CAROLINE SILVA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCIA DE LIMA RABELO BAIE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigações de fazer proposta pela parte autora em face de Márcia de Lima Rabelo Baie e do Banco Santander (Brasil) S.A., em que se pleiteia a responsabilização civil da requerida em decorrência de alegadas condutas abusivas ocorridas em âmbito de relações comerciais e de prestação de serviços de colocação de cabelos, bem como pretensões de caráter mandamental dirigidas ao corréu e a órgãos públicos. Na petição inicial, a parte requerente detalhou a ocorrência de assédio moral e atos lesivos à sua dignidade, pleiteando reparação pecuniária pelos danos sofridos. Ademais, veiculou obrigações constantes especificamente das páginas 07 e 08 de sua exordial, visando à imposição de ordens de restrição e exclusão de cadastros de inadimplentes, intervenções de cunho fiscal perante o erário municipal e suspensão de atos decorrentes de execuções perante a Justiça do Trabalho. Regularmente citadas as partes rés para responderem aos termos da presente demanda, o corréu Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu aos autos de forma tempestiva e iniciou tratativas de composição amigável com a parte autora. As negociações culminaram na apresentação de termo de transação bilateral, devidamente assinado pelos procuradores de ambas as partes, no qual pactuaram a quitação recíproca de obrigações e o pedido de extinção da lide com relação à instituição financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por outro lado, a ré Márcia de Lima Rabelo Baie, embora pessoalmente cientificada dos termos da presente ação por meio de citação regular e válida, deixou transcorrer in albis o prazo legal estabelecido para a apresentação de sua contestação. A certidão cartorária correspondente atestou a ausência de manifestação defensiva da requerida, operando-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação de sua parte. Diante da transação formalizada com a instituição financeira e do decurso do prazo sem defesa pela ré Márcia de Lima Rabelo Baie, os autos foram conclusos para análise da homologação do acordo e julgamento do feito em relação à requerida remanescente, concentrando-se a controvérsia na viabilidade dos pleitos de indenização e na possibilidade jurídica das obrigações mandamentais cumuladas. Devidamente homologado o acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo da 13.ª Vara Cível se declarou incompetente, remetendo os autos a esta Vara de Registros Públicos. Suscitado conflito (ID XXX.XXX.XXX-XX), o TJMG entendeu pela competência desta Vara de Registros Públicos. Determinada a intimação da parte autora para especificação de provas, a parte requereu o julgamento antecipado da lide, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares a serem analisadas e irregularidades a serem sanadas, pelo que passo ao exame da matéria fática. Registra-se que a ré Márcia de Lima Rabelo Baie foi devidamente integrada à relação processual mediante citação válida, tendo pleno conhecimento da existência da presente demanda contra si deduzida.…
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