Processo 5126087-67.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126087-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : EDILSON DA ROCHA MARQUES ADVOGADO(A) : SERGIO COSTA (OAB RJ171396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação pelo rito da Lei 10.259/01, proposta por EDILSON DA ROCHA MARQUES , em face da UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em que objetiva a parte autora a declaração de isenção do imposto de renda em razão de doença grave, com restituição dos valores indevidamente pagos desde o diagnóstico em 12/12/2024. Alega que é portador de “Cegueira Legal em Olho Direito secundário a Atrofia Macular" (CID H54.4). Resposta da ré no evento 19. Certidão emitida pela CENTRAL DE PERÍCIAS (CEPER) com devolução dos autos a este Juízo para apreciação do pedido do autor no evento 39. Decido. Na hipótese, de se verificar que o laudo médico no evento 1 anexo 10 elaborado pelo Hospital Central do Exército relata o diagnóstico de cegueira legal em olho direito secundário a atraofia macular (CID 10 H54.4/H35.3). Lado outro, o autor apresenta os exames médicos e relatórios no evento 39 com o fim de fazer prova de suas alegações, acompanhados por Declaração emitida por Hospital vinculado ao Exército brasileiro, a fim de demonstrar que a médica responsável pelo atendimento ao autor, tem especialidade em oftamologia. Destaco que o E. O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Nessa toada, de se mencionar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850 , na sessão plenária virtual concluída em 23/03/2026: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 23/03/2026 Publicação: 15/04/2026 Ementa Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.126/2021. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS . CLASSIFICAÇÃO. AVALIAÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFERÊNCIA. IMPEDIMENTOS. BARREIRAS ATITUDINAIS E AMBIENTAIS. INTERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO. HARMONIA. PRECEDENTES. FATOR DE DISCRÍMEN JUSTIFICADO. ISONOMIA. COMPATIBILIDADE. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FISCAL. OBSERVÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais , e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o diploma: (i) subverte a concepção de deficiência preconizada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; (ii) institui discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais com deficiência; e (iii) desconsidera o impacto orçamentário e financeiro da política. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CF/1988 encerra ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência, seja por meio da proibição de discriminação, seja por meio da determinação de promoção de políticas públicas inclusivas (arts. 7º, XXXI; 23, II; 24, XIV; 37, VIII; 40, § 4º-A; 100, § 2º; 201, § 1º, I; 203, IV e V; 208, III; e 227, § 1º, II, e § 2º; e 244). 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência…
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