Processo 5126149-88.2024.8.09.0130
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5126149-88.2024.8.09.0130 Polo ativo: Naide Putencio De Oliveira Polo passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NAIDE PUTENCIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte autora afirmou, em síntese, que: a) constatou a existência de descontos relativos à empréstimos consignados não contratados em seu benefício previdenciário; b) as parcelas correspondiam ao montante de R$ 101,74 (cento e um reais e setenta e quatro centavos); c) nunca recebeu qualquer quantia oriunda dos empréstimos questionados em sua conta bancária; d) desde o mês de outubro de 2019 a parte ré vem efetuando descontos indevidos do benefício da requerente; e) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; g) fazia jus ao recebimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados, assim como à repetição do indébito em dobro. A título de tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos descontos efetuados pela parte ré relativos aos empréstimos impugnados, bem como pela abstenção da requerida em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Foi atribuído à causa o valor de R$ 23.148,96 (vinte e três mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida, indeferida a tutela de urgência, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e o ônus da prova invertido (mov. 5). Citado (mov. 13), o demandado apresentou contestação (mov. 16). Em peça defensiva, alegou, preliminarmente: a) falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou a resolução prévia do conflito pelas vias administrativas; b) ausência de juntada de extrato bancário e do CCS, alegando que a autora não apresentou extrato bancário da conta em que teria recebido os valores naquele período; c) existência de múltiplas ações ajuizadas pelo patrono da requerente, atestando possível má-fé do advogado. Em sede de prejudicial de mérito, pugnou pela decadência e prescrição da pretensão autoral. No mérito, alegou, em síntese, que: a) a parte autora aderiu regularmente ao empréstimo consignado, mediante assinatura de termo de adesão e autorização para desconto em folha; b) não houve falha na prestação do serviço, pois observadas as exigências legais aplicáveis; c) a autora recebeu informações claras e suficientes acerca da modalidade contratada, forma de pagamento, taxa de juros, desconto mínimo em folha e envio de faturas, inexistindo vício de consentimento; d) são indevidos os pedidos indenizatórios, por ausência dos requisitos legais; e) eventual anulação do contrato impõe a devolução ou compensação dos valores recebidos; f) a autora deve ser condenada por litigância de má-fé, por suposta alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter enriquecimento ilícito. A audiência conciliatória restou infrutífera (mov. 15). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19). Instadas a…
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