Processo 5126169-42.2017.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 p PROCESSO Nº: 5126169-42.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: PREVIDENCIARIO CELETISTA CPF: 48.306.614/0001-22 e outros RÉU: ROBSON ALVES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 29224870, AÇÃO DE COBRANÇA em face de RUTH MARIA ALVES TEIXEIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que a ré esteve internada na instituição, sob a modalidade de atendimento particular; porém, deixou de arcar com o débito dos serviços prestados. Afirma que a ré foi devidamente informada acerca dos custos do tratamento, tendo firmado contrato junto à autora, no qual assumiu todos os custos dos serviços prestados pela requerente. Aponta que a requerida ingressou em suas instalações para realizar uma cirurgia, cujo custo foi pago regularmente. Porém, em decorrência de complicações, a requerida necessitou ser internada na UTI, fato gerador das despesas cobradas nesta lide. Sustenta que o débito originário perfaz a quantia de R$ 78.857,54 (setenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Notificada para a purgação da mora, a requerida permaneceu inerte, o que resultou em um débito atualizado, até a data do ajuizamento da ação, de R$ 87.103,61 (oitenta e sete mil e cento e três reais e sessenta e um centavos). Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da referida quantia, acrescida de correção monetária e multa moratória. Custas iniciais recolhidas, no Id. 29224916. A ré apresentou contestação, no Id. 59913417. Alegou, preliminarmente, a incompetência do foro e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança, sob o argumento de que a exigência de assinatura de contratos ou prestação de caução como condição para atendimento médico de emergência é vedada pelo ordenamento jurídico. Alegou, também, a ocorrência de vício de consentimento, estado de perigo, o que tornaria o contrato anulável e a obrigação excessivamente onerosa. Aduziu, ainda, que, a despeito de a autora ter sido informada sobre a sua incapacidade financeira e ter se comprometido a providenciar a transferência para o Sistema Único de Saúde (SUS), tal medida jamais foi efetivada. Por fim, apontou a existência de abusividade contratual e de custos imprevisíveis. Requereu, ao final, que os pedidos sejam julgados improcedentes, declarando-se indevidas as cobranças e anulando-se o negócio jurídico, e que seja exibido o prontuário médico da paciente. Impugnação à contestação, no Id. 83036625. Em sede de especificação de provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, no Id. 92754959, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, no Id. 92705083. Termo de audiência de conciliação, sem êxito, no Id. 103875562. Decisão de saneamento, no Id. 117171007, deferindo a gratuidade de justiça à ré, rejeitando a preliminar aduzida e designando AIJ. Ata da audiência de instrução, ocasião em que foi ouvido um informante da ré e declarada encerrada a instrução processual, no Id.…
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