Processo 5126223-20.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5126223-20.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Amanda Cristine Dos Santos Amaral Recorrido(s): G M Schwanck Empreendimentos Imobiliarios Ltda AMANDA CRISTINE DOS SANTOS AMARAL, representada por advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desproveito de G M SCHWANCK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que durante viagem à cidade de Gramado/RS, realizada para comemoração de seu aniversário, teria sido abordada de forma insistente por prepostos vinculados ao empreendimento, os quais a conduziram, juntamente com seus familiares, a apresentação comercial sob promessa de brevidade, ausência de compromisso e concessão de almoço gratuito. Alegou que no stand de vendas, foi submetida a dinâmica de venda emocional, com forte apelo persuasivo, pressão psicológica, criação de senso de urgência e ausência de tempo adequado para leitura e compreensão dos instrumentos contratuais, o que teria viciado sua manifestação de vontade na contratação de frações imobiliárias em regime de multipropriedade referentes ao empreendimento Condomínio Essence Canela, identificadas pelos contratos GTC01707 e GTC01708. Sustentou que a contratação foi formalizada digitalmente, em ambiente festivo e de estímulo emocional, seguido de comemoração, abertura de champanhe e jantar de cortesia, circunstâncias que teriam reforçado a indução à assinatura sem reflexão suficiente. Afirmou que, após a viagem, passou a suportar cobranças mensais e encargos adicionais, inclusive taxas condominiais, com impacto relevante em seu orçamento, por ser trabalhadora autônoma e não possuir renda mensal estável, bem como relatou dificuldade de solução extrajudicial, ausência de transparência sobre as obrigações assumidas e frustração das expectativas criadas no momento da oferta. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, a abusividade das práticas comerciais, a ocorrência de publicidade enganosa por omissão, a violação ao dever de informação e a nulidade das cláusulas contratuais que imporiam retenções, comissão de corretagem e encargos rescisórios. Defendeu que a culpa pelo desfazimento contratual seria exclusiva da requerida, razão pela qual faria jus à restituição integral dos valores pagos, informados inicialmente em R$ 48.292,38, além de indenização por danos morais, em razão da alegada venda emocional, do desvio produtivo e dos transtornos decorrentes da tentativa de distrato. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, liberar a fração para negociação pela requerida, suspender cobranças acessórias e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postulou a procedência da ação para declarar a nulidade ou rescisão dos contratos por culpa…
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