Processo 5126344-55.2025.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5126344-55.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 RECORRIDO(A): INA DE MOURA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Recurso Extraordinário – Acórdão em conformidade – ADI nº 7.222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros/DF – Piso Salarial Enfermagem – Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. Na origem, a parte autora ajuizou ação pleiteando, em síntese: (i) a inclusão do complemento do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) na base de cálculo das gratificações e vantagens incidentes sobre o vencimento básico; e (ii) o pagamento retroativo do complemento do piso referente ao período de maio a outubro de 2023. Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito à complementação do piso para determinar a sua inclusão na base de cálculo das gratificações, e, ainda, condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos relativos ao período de maio a outubro de 2023. Interposto o recurso inominado pelo ente público, a Turma Recursal, no acórdão de mérito, deu parcial provimento ao recurso para decotar o direito à inclusão do complemento do piso salarial na base de cálculo das vantagens e gratificações, mantendo, todavia, a condenação ao pagamento dos valores retroativos. É o relatório. Decido. O acesso à instância superior não é viável, pois o acórdão proferido pela Turma Recursal não viola o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222/DF. Conforme assentado pela Suprema Corte no julgamento dos Terceiros Embargos de Declaração no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto…
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