Processo 5126353-43.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5126353-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE : VANDERLEI DOS SANTOS DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) ADVOGADO(A) : Janaine Longhi Castaldello (OAB RS083261) ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB RS094200) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório VANDERLEI DOS SANTOS DUARTE interpôs recurso de apelação da sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional intentada contra o banco SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da ação - evento 33, SENT1 , nos seguintes termos: VANDERLEI DOS SANTOS DUARTE ajuizou Ação Revisional de Contrato em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos individuados nos autos. Narrou a parte ativa ter firmado contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor com a instituição financeira. Alegou que o contrato apresenta inúmeras cláusulas abusivas, dentre as quais previsão de juros remuneratórios superiores à taxa média de juros, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato perante o Detran, e tarifa de cadastro. Afirmou que a cobrança dos encargos abusivos descaracteriza a mora. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a revisão do contrato bancário, com a substituição dos encargos abusivos e, via de consequência, a condenação da requerida a compensação ou repetição do indébito. Postulou a concessão da Justiça gratuita e de tutela de urgência, a fim de que seja autorizado o depósito mensal do valor que reputa correto para purgar a mora, com a manutenção da posse do veículo. Sobreveio decisão de indeferimento da tutela de urgência e concessão do benefício da Justiça gratuita. Citada, a requerida ofertou contestação, alegando que o contrato foi firmado livremente e, dada a força obrigatória do ajuste e da ausência de vício de consentimento, deve ser obrigatoriamente cumprido. Defendeu a legalidade dos encargos previstos no contrato bancário. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos. Carreou ao feito documentação. Houve réplica. Conclusos os autos. [...]. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) é abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, registro e de avaliação do bem, por configurar venda casada; (b) afastada a cobrança de tais encargos, o débito deve ser recalculado e restituído em dobro - evento 38,…
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