Processo 5126458-83.2025.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5126458-83.2025.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5126458-83.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO : DARCY JOSE PRESTES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA TAYNA PEDO (OAB SC064946) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório  Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se,  in totum , o relatório da Sentença ( evento 47, SENT1 ),  in verbis:  DARCY JOSÉ PRESTES RODRIGUES ajuizou "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato de n. 345831721-5. Asseverou não ter contratado ou autorizado tal operação e sustenta ter ocorrido fraude na prestação de serviços. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.  Declarada incompetência pela Vara Estadual de Direito Bancário, declinou-se a competência do feito para este juízo ( evento 5, DESPADEC1 ).  A decisão do evento  21.1  deferiu a justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.  O banco réu apresentou contestação em que sustentou a regularidade da contratação afirmando que o contrato foi assinado digitalmente pela autora, com envio de foto, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores eventualmente devidos com o crédito liberado ( evento 31, CONT1 ).  A réplica foi apresentada pelo autor (evento  37.1 ).  Instadas as partes à especificação de provas (e.  38.1 ), o autor argumentou que é do réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação (e.  43.1 ) e a ré requereu a produção de prova oral e expedição de ofício (e.  44.1 ).  Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 47, SENT1 ), da lavra da Magistrada ANDREIA CORTEZ GUIMARAES PARREIRA, julgando a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DARCY JOSÉ PRESTES RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR inexistente o contrato de n. 345831721-5 e, por consequência, os respectivos débitos em nome do autor; 2. CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima. Os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e os descontos posteriores deverão ser restituídos na forma dobrada.  O valor será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária e juros com as observações a seguir: a) sobre o valor a ser restituído incidem correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), que corresponde à data de cada desconto indevido; b) a devolução a título de compensação deverá observar a correção monetária a contar da data do recebimento, consoante os indíces abaixo mencionados. Não incidirão juros de mora, pois não há mora da autora; c) até 29/08/2024, a correção monetária dá-se pelo índice INPC, em atenção ao provimento CGJ n. 13/95 e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art.…

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