Processo 5126466-04.2022.8.09.0083
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA ENTRE A APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 450 e 96 DO STF. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1 O recurso. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, Deuzina Leão Lima Neto, em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de RPV complementar. 2 O fato relevante. Na inicial, a parte autora alega que é servidora pública estadual aposentada e pensionista, cuja remuneração sempre esteve abaixo do teto do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual não sofria incidência de contribuição previdenciária. Contudo, foi surpreendida com a implementação de desconto previdenciário no percentual de 14,25% sobre a parcela de seus proventos que excede o salário mínimo, passando a sofrer redução significativa em sua renda mensal. A autora sustenta que tal cobrança compromete sua subsistência, sobretudo diante de despesas essenciais, como medicamentos, moradia e alimentação. Diante disso, ajuizou a presente demanda buscando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Pleiteou a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação dos réus a restituição dos valores descontados. 3 Em contestação (mov. 9 e 10), as partes rés sustentam, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição por se tratar de direito público indisponível, bem como a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Ainda, a parte ré arguida pelo Estado suscita sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelos descontos previdenciários recai exclusivamente sobre a GOIASPREV. Requerem, também, a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva com objeto semelhante, visando evitar decisões conflitantes. No mérito, defendem a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos que excedem o salário mínimo, com fundamento nas Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 65/2019 e na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, sustentando tratar-se de norma constitucional de eficácia plena, aplicável diante do déficit atuarial do regime. Alegam inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou à não tributação, bem como a constitucionalidade das reformas previdenciárias, a impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário estadual. 4 As decisões anteriores. A sentença (mov. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 31.03.2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), bem como, paracondenar a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIÁSPREV e o ESTADO DE GOIÁS (este último apenas em caráter subsidiário) a restituirem os valores descontados em referido período, atualizados conforme os critérios acima delineados. 5 No recurso (mov. 31, gratuidade deferida), a parte autora alegou que: 1) a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que limitou a ilegalidade da cobrança previdenciária até 31/03/2021, desconsiderando que a ausência de previsão legal de alíquota…
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