Processo 5126553-61.2025.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5126553-61.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FABIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIA LOBO DA SILVA VIGGIANO (OAB RJ212115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FABIO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva o cumprimento de acórdão proferido pela 16ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social. Narra a parte impetrante que, em 26/06/2024, a 16ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, deu provimento a recurso interposto ( evento 1, ACORDO2 ), restituindo, em seguida, os autos do processo administrativo ao INSS, para prosseguimento do feito. Todavia, sustenta que, até a presente data, a autarquia previdenciária não deu cumprimento à decisão do órgão colegiado, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência. Inicial acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e documentos referentes ao pleito. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da declaração de hipossuficiência acostada ao evento 8, DECLPOBRE2 . Do pedido de liminar Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09). Inicialmente, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Assim, a apreciação liminar recairá exclusivamente sobre a obrigação de fazer, consubstanciada na ordem de cumprimento da decisão administrativa. No caso presente, verifica-se que a 16ª Junta de Recurso, do Conselho de Recursos da Previdência Social, proferiu acórdão em favor do impetrante, com posterior remessa dos autos ao INSS, na data de 26/06/2024. A prova documental de evento 1, ACORDO2 demonstra que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não analisou a decisão do órgão colegiado, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput , da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." Cumpre assinalar que foi editada recentemente a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela…
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