Processo 5126579-35.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5126579-35.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5126579-35.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : HOSPIWEB DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS MEDICO - HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : FILIPE BALINSKI JARDIM (OAB RS120007) REQUERENTE : CHRISTIAN ESTEVAM PACHECO ADVOGADO(A) : FILIPE BALINSKI JARDIM (OAB RS120007) DESPACHO/DECISÃO I - Requereram: e) o reconhecimento judicial de CHRISTIAN ESTEVAM PACHECO como real condutor das infrações originárias referentes aos autos nº E031719758 e E031880090; f) a anulação das penalidades por não indicação de condutor referentes aos autos nº D008850347 e D008899949; g) a transferência da pontuação decorrente das infrações originárias ao prontuário do segundo autor; II - Decide-se A pessoa jurídica foi autuada por infrações pelo art. 257, §8º, do CTB, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Primeiramente, incontroverso que o coautor pessoa física foi o condutor do veículo na infração efetivamente cometida, pois, com certeza, a parte autora CNPJ não teria sido. Incontroverso que a pessoa jurídica não foi a condutora do veículo nas infrações efetivamente cometidas, pois é desprovida de meios físicos e habilitação para tanto. No mais, a jurisprudência do STJ sobre a ineficácia judicial da preclusão administrativa debruçou-se sobre o § 7º do art. 257, do CTB, não sobre o § 8º, que pune a omissão, sob pena dos condutores infratores escudaram-se em um CNPJ, reinando a impunidade. Por uma simples razão, no § 7º o proprietário, pessoa física, que não indicou condutor, fica responsável pelos efeitos da infração na sua CNH, presumindo-se condutor. Assim, antes de transferir a pontuação em juízo ao alegado real condutor, procede-se à exclusão da CNH do proprietário. No § 8º, ao contrário, a pessoa jurídica proprietária não sofre efeitos na condição de condutora, pois não conduz veículo, nem tem CNH. Não há pontuação em CNH a ser excluída. Logo, não há transferência de pontuação da pessoa jurídica ao condutor apresentado. A sanção pecuniária decorre da omissão em apresentar condutor no prazo legal. São sanções distintas, para fatos jurídicos diferentes, não há presunção de condução pela pessoa jurídica no § 8º, para fins de efeito na CNH, apenas a penalidade pecuniária. Os acórdãos do STJ são expressos quanto à preclusão administrativa exclusivamente do art. 257, § 7º, relativamente aos efeitos da pontuação, pois a multa pecuniária sempre será da responsabilidade do proprietário veículo, em razão da obrigação propter rem, conforme in fine do § 3º do art. 282 , ambos do CTB. Logo, inaplicáveis aos casos das pessoas jurídicas sujeitas ao § 8º do art. 257 do CTB, pois, obviamente, a pessoa jurídica não era a condutora do veículo infrator e, por isso, não recebe pontuação por falta de CNH. E mais, o Detran não imputou condução à pessoa jurídica, que é fisicamente impossibilitada de dirigir. Dessa feita, não há espaço para comprovação de real condutor em juízo, após…

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