Processo 5126594-81.2026.8.09.0051
TJGO • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126594-81.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MESSIAS DE FREITAS ALVES APELADO: RÉUS DESCONHECIDOS RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMÓVEIS DISTINTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1.1. O recurso. Apelação cível interposta por MESSIAS DE FREITAS ALVES contra sentença que extinguiu a ação de imissão na posse, sem resolução do mérito, por litispendência (art. 485, V, do CPC). 1.2. Fato relevante. O autor ajuizou duas ações petitórias distintas: (i) a presente ação de imissão na posse, referente a um imóvel de 71.114,51 m² no Conjunto Vera Cruz (matrícula nº 374.931); e (ii) uma ação reivindicatória, referente a um imóvel de 36.026,37 m² no Jardim Alphaville (matrícula nº 355.823). 1.3. As decisões anteriores. A sentença extinguiu o processo por litispendência, com base em uma declaração equivocada do autor na outra ação, que indicou a matrícula nº 374.931 como objeto daquele feito, gerando aparente identidade de pedidos. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre duas ações petitórias que, apesar de envolverem o mesmo autor e réus desconhecidos, têm como objeto imóveis distintos, com matrículas, localizações e descrições perimétricas diferentes, ainda que o autor tenha prestado informação contraditória em um dos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. A litispendência exige a tríplice identidade cumulativa de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o instituto. 3.2. O cotejo entre as petições iniciais das duas ações demonstra que os imóveis são distintos. A presente demanda (imissão na posse) refere-se à área de 71.114,51 m², matrícula nº 374.931, no Conjunto Vera Cruz. A outra demanda (reivindicatória nº 6013986-60.2025.8.09.0051) refere-se à área de 36.026,37 m², matrícula nº 355.823, no Jardim Alphaville. 3.3. A análise da litispendência deve se basear nas petições iniciais, que definem os elementos da ação. A declaração posterior e equivocada do autor em um dos feitos, contradizendo a própria inicial, não pode se sobrepor aos elementos constitutivos da demanda para configurar a litispendência. 3.4. Sendo os imóveis documentalmente distintos e localizados em bairros diferentes, não é possível presumir a identidade dos réus desconhecidos que supostamente os ocupam. Assim, não há identidade de partes passivas. 3.5. A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) é inviável, pois a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação dos réus. O processo deve retornar à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência quando as ações petitórias, embora ajuizadas pelo mesmo autor, têm por objeto imóveis distintos, com matrículas, áreas e localizações diferentes, ainda que haja declaração posterior equivocada da parte em um dos processos. 2. A verificação da tríplice identidade, para fins de litispendência, deve ser realizada a partir do cotejo das petições iniciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 337, §§ 1º, 2º e 3º,…
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