Processo 5126606-42.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5126606-42.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5126606-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : IGOR CORDEIRO MARINHO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA ABRAHAO VALENTE (OAB RJ122141) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 54 - A tutela antecipada já foi deferida em dezembro ultimo conforme evento 18: Compulsando os presentes autos, verifico que o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência  (NB 113.381.046-0) foi cessado em 01/05/2025, pelo motivo "por falta de atualização do CadÚnico", conforme fl. 02 do  evento 7, PROCADM1 . Observando os documentos juntados, em especial, o  evento 1, CNIS11  comprova que o autor atualizou o CadÚnico em 18/08/2025, o  que demonstra probabilidade do direito ante a documentação juntada aos autos. Ademais, ressalto que o próprio INSS constatou que a deficiência do autor foi comprovada (fl. 48 do  evento 7, PROCADM2 ). Assim, considerando o acima exposto e o caráter alimentar do benefício em questão,   concedo a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC para determinar ao INSS que proceda ao imediato cumprimento da obrigação de fazer, restabelecendo o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 113.381.046-0 ,  a partir da presente competência, na forma da fundamentação supra. Cumpra o INSS a tutela de urgência acima deferida para providenciar a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência em questão, em favor do autor, na forma da fundamentação supra, no prazo de até 30 dias,  sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada dia de atraso, limitada ao valor de R$ 10.000,00. Nada obstante, a parte autora vem afirmando que a tutela não foi cumprida. Em evento 53 o INSS reconhece uma nova cessação: A tutela de urgência deferida nos presentes autos (evento 18) foi devidamente cumprida. O restabelecimento se deu em relação à cessação originada da  falta de atualização do CadÚnico. A cessação atual do benefício decorre de  fato posterior,  qual seja,  ausência de comparecimento para realização de perícia revisional quanto à deficiência. A parte autora alega, porém, que isto não se sustenta pois o autor já havia sido submetido à avaliação médico-pericial em 27 de setembro de 2025, conforme comprovante anexado nesta oportunidade. Portanto, restabeleço a tutela de urgência ante o fumus boni iuris que  se evidencia diante dos elementos trazidos aos presentes autos pela parte Autora, que demonstram que a Autarquia reconheceu que o Demandante preenche os requisitos da Lei nº 8.742/1993 " para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC ", tendo em vista que o autor, portador de paralisia cerebral, é, portanto, portador de "impedimentos de longo prazo permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis" e já teria sido submetido à avaliação médico-pericial em 27 de setembro de 2025, conforme comprovante anexado pela parte autora no aludido evento 54. Por sua vez, o periculum in mora se mostra presente diante do caráter alimentar do benefício em questão e do estado de saúde do Autor noticiado na documentação médica acostada aos autos. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , para determinar que o INSS promova a imediata implantação, em até 15 dias úteis contados da intimação da presente , em favor do Autor, do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência n. 707.198.207-5,  nos moldes da fundamentação supra. Intimem-se o INSS e a AADJ para…

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