Processo 5126608-43.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5126608-43.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5126608-43.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MARIAH VITORIA BASILIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO (OAB MG128312) AUTOR : JUNIA PAULA BASILIO ADVOGADO(A) : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO (OAB MG128312) AUTOR : HELTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO THADEU DE TORRES FERREIRA PEIXOTO (OAB MG128312) RÉU : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada por JUNIA PAULA BASÍLIO , HELTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA e MARIAH VITÓRIA BASÍLIO OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG e da FUNDEP - FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA , todos devidamente qualificados. Os autores narram que, em 22 de setembro de 2022, a autora Junia, em trabalho de parto de sua segunda filha, dirigiu-se ao Hospital Risoleta Tolentino Neves, e que após ser admitida com 6 cm de dilatação, a equipe médica teria orientado que a próxima avaliação ocorreria somente quase quatro horas depois, indicando que a parturiente caminhasse para acelerar o processo. Sustentam que o trabalho de parto evoluiu rapidamente e que, apesar das dores intensas e dos pedidos de anestesia e assistência, a equipe de enfermagem foi negligente. Afirmam que, por volta das 06:00h, enquanto o autor Helton buscava ajuda sem sucesso, a autora Junia, sozinha e em dores, agachou-se e deu à luz, momento em que a recém-nascida, Mariah Vitória, caiu e bateu a cabeça contra o chão. Aduzem que, em decorrência da queda, a criança sofreu fratura craniana e hematoma epidural, necessitando de cirurgia de urgência, intubação e internação em CTI. Requereram, portanto, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o pai e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a criança, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão do Evento 11 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação dos réus. O Município de Belo Horizonte/MG apresentou contestação no Evento 21, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Hospital pertence ao Estado de Minas Gerais e é gerenciado pela FUNDEP, sendo sua responsabilidade meramente fiscalizatória. O Estado de Minas Gerais, em sua contestação (Evento 26), também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a gestão do hospital foi descentralizada para o Município e é executada pela FUNDEP. A FUNDEP, representando o Hospital Risoleta Tolentino Neves, contestou no Evento 27, arguindo, em preliminar, que deveria figurar isoladamente no polo passivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a ausência de falha no serviço, alegando que a evolução do parto foi atípica e que todos os procedimentos foram corretos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Evento 32. Intimadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado (Eventos 38, 40, 41 e 88). Em sentença (Evento 61), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e, em razão da permanência do Município de Belo Horizonte/MG no polo passivo, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das…

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