Processo 5126630-80.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5126630-80.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5126630-80.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : DIONATHAN WILLIAN DE AVILA TEIXEIRA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB RS116571) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C DANOS MORAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA VIA CORREIOS, SMS E POR  E-MAIL . SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos da Ação de Cancelamento de Registro c/c Danos Morais julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) analisar as preliminares contrarrecursais de litigância abusiva, conexão, ilegitimidade passiva e irregularidade na representação processual, e, no mérito, (ii) aferir se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares contrarrecursais são rejeitadas: o órgão mantenedor do cadastro restritivo possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia; a advocacia predatória e a litigância de má-fé não foram demonstradas por elementos concretos; a conexão não se configura diante da diversidade de partes, causa de pedir e pedidos; e a representação processual é válida, pois a procuração foi firmada com assinatura eletrônica e captura biométrica. 4. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie. 5. O STJ firmou entendimento no sentido da validade da notificação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. 6. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora via Correios, SMS e por  e-mail . 7. Regularidade das notificações reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar.  IV. DISPOSITIVO 8. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. Recurso de apelação desprovido. Dispositivo relevante citado:  CDC, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1.315; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.9.2024, DJe de 26.9.2024; TJRS, AC, nº 50127908420238213001, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  DIONATHAN WILLIAN DE AVILA TEIXEIRA VIEIRA  em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cancelamento de Registro c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de  BOA VISTA SERVICOS S.A. , nos seguintes termos ( evento 72, SENT1 ): Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  IMPROCEDENTE  a ação proposta por  DIONATHAN WILLIAN DE AVILA TEIXEIRA VIEIRA   em face da  BOA VISTA SERVICOS…

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