Processo 5126659-91.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5126659-91.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO VARELLA PIMENTA (OAB RJ180489) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 16) interposto por R.N.O., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CEF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. 1. Trata-se de demanda ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito da demandante à rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, em razão da ausência de contrato de financiamento firmado com a Empresa Pública Federal. 2. Para tanto, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré MRV em 05/06/2019, no valor de R$ 177.786,61, com previsão de pagamento de sinal no valor de R$ 2.500,00, além de R$39.401,62 com recursos próprios e financiamento da quantia de R$135.884,99 pela CEF. No entanto, explica que sem sua anuência a instituição financeira aprovou empréstimo em valor inferior ao previsto. 3. Por sua vez, a Caixa efetuou as cobranças do financiamento e da taxa de obras através de débito automático em conta corrente aberta no nome da Autora, ora primeira Apelante. Ainda, a Construtora notificou-a da pendência para saldar ou renegociar o saldo devedor. Por fim, a CEF solicitou a inscrição da Autora nos cadastros restritivos de crédito. 4. Fato é, houve conduta ilícita por parte da CEF, ora segunda Apelante, uma vez que efetuou cobrança de valores sem o necessário respaldo contratual. Frisa-se que a Caixa não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato de financiamento habitacional, apesar de devidamente intimada para tanto, evidenciando a falha na prestação do serviço. Portanto, correta a avaliação do juízo de primeira instância em declarar a inexistência do contrato de financiamento. 5. Como não houve sua anuência em celebrar o contrato de financiamento junto à CEF, a requerente manifestou à MRV, promitente vendedor, sua intenção de rescindir o contrato de promessa de compra e venda. 6. Nesse contexto, concluiu o juízo a quo que na relação entre promitente compradora e promitente vendedor, a desistência tardia da primeira deve ser equiparada à resolução da promessa de compra e venda com culpa da promitente compradora, na forma das cláusulas 4.8.3 e 7.2 do contrato. 7. Em sede recursal, sustenta a demandante que não deu causa à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel junto à Construtora, razão pela qual não lhe caberia o direito de retenção de 25% do valor até então pago, deduzidas as arras. Já, a Caixa, segunda Apelante, defende a abusividade na fixação da indenização em danos morais em dez mil reais. 8. Assiste razão à demandante, pois como as condições contratualmente estabelecidas não foram observadas na efetivação da compra e venda, não há como lhe imputar uma conduta de desistência na celebração do contrato. Logo, a aprovação do contrato de financiamento em montante inferior ao inicialmente pactuado, de modo unilateral, encarece o valor a…
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