Processo 5126709-72.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5126709-72.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126709-72.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA SOUZA OHNUKI ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE MARIS OHNUKI - SP369873-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Maria de Fátima Souza Ohnuki em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade hibrida. A presente ação foi ajuizada em 09/09/2024 (ID 333421671). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e indeferida a tutela (ID 333422167). Alega a parte Autora que exerceu atividade laborativa rural em regime de economia familiar durante os períodos de 12/01/1975 a 28/04/1979 na propriedade de seus genitores e entre 31/12/1998 a 30/09/2000, no imóvel rural pertencente a ela e ao seu marido. Relata que em 18/05/2022, requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mas ao não considerar o referido tempo como de efetivo labor rural, o pedido foi indeferido. Pediu, com isso, o reconhecimento da atividade rural exercida sob o regime da economia familiar e a condenação da requerida para lhe conceder o benefício da aposentadoria por idade híbrida, autorizando-se a soma dos tempos de serviço rural, urbano e contribuições, desde a data do requerimento. Em contestação (ID 333422167), o réu suscitou a preliminar da coisa julgada e, no mérito, em síntese, alegou ausência do início da prova material do labor rural e genericamente, dos requisitos previstos em lei. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 333422180). A decisão saneadora afastou a preliminar aventada e designou a produção de prova oral. Em audiência foram tomados os depoimentos de quatro testemunhas arroladas pela autora. Intimado, o INSS não apresentou alegações finais. O MM. Juiz a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I c/c art. 490, do Código de Processo Civil, para reconhecer o período de 01/09/2005 a 18/05/2022 como de efetivo trabalho rural sob regime de economia familiar exercido pela parte autora e CONDENAR a parte ré a averbar esse tempo no prontuário previdenciário. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das despesas processuais, excetuada a taxa judiciária em relação à entidade pública(art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). A parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 333422210) arguindo omissão na r. sentença uma vez que não houve análise da aposentadoria por idade hibrida conforme o pedido inicial. O MM. Juiz acolheu os embargos de declaração, com fulcro no art.1.022, do CPC, para sanar a omissão apontada e declarar a sentença para DECLARAR que a autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, e determinar que passe a constar do dispositivo da sentença o seguinte teor: “Ante…

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