Processo 5126722-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5126722-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUIS OTAVIO RODRIGUES VELASQUES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que os rendimentos do agravante são incompatíveis com a concessão do benefício, considerando a renda mensal bruta superior a cinco salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou insuficiência de recursos que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do agravante é relativa, podendo ser afastada por elementos nos autos que demonstrem a capacidade de arcar com as custas processuais. 2. A documentação financeira apresentada pelo agravante, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda, revela rendimentos brutos mensais e anuais que superam o limite de cinco salários-mínimos, conforme parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça. 3. Os descontos nos contracheques, referentes a obrigações pessoais como pensão alimentícia e plano de saúde, não configuram hipossuficiência econômica, mas sim compromissos financeiros elevados. 4. A ausência de apresentação de declaração de imposto de renda atualizada pelo agravante reforça a conclusão de que não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência quando os rendimentos brutos superam o limite de cinco salários-mínimos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53191788720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS OTAVIO RODRIGUES VELASQUES , devidamente qualificado nos autos da ação nº 5271061-13.2025.8.21.0001, insurgindo-se contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos os autos. I. A parte autora postulou o deferimento da concessão do benefício da gratuidade da justiça. OS contracheques juntados ev. 15 revelam que os valores recebidos - vencimentos menos os descontos obrigatórios são icompatíveis com o benefício da AJG. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício . Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. II. Conforme art. 319 do CPC, a petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o…
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