Processo 5126747-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5126747-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : MARLENE MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : VIVEANE MARIA CARVALHO KERN (OAB RS021441) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA SPOHR (OAB RS094867) AGRAVANTE : FLAVIO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA PAULA SPOHR (OAB RS094867) AGRAVADO : ASSOC DOS PROP MORADORES E AMIGOS DA VILA FRAGA ADVOGADO(A) : ALEX DOS SANTOS BERTIN (OAB RS114644) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que considerou regular a representação processual da associação em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso; (ii) mérito quanto à nulidade da representação processual da associação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é intempestivo, pois foi protocolado no tribunal competente após o prazo de 15 dias úteis, conforme art. 1.003, §5º, do CPC, não sendo o protocolo no primeiro grau capaz de interromper ou suspender a preclusão temporal. 2. A alegação de "erro material" não justifica a intempestividade, pois a agravante não apresentou certidão de indisponibilidade do sistema ou prova de justa causa para o atraso. 3. A jurisprudência do TJRS considera erro inescusável o protocolo de agravo de instrumento em primeiro grau, violando o art. 1.016 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUCESSÃO DE MARLENE MARIA SILVEIRA DE OLIVEIRA , em face da decisão interlocutória ( evento 140, DESPADEC1 ) que, em sede de cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, MORADORES E AMIGOS DA VILA FRAGA , rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que considerou regular a representação processual da agravada. ( evento 118, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da representação da associação, sob o argumento de que a ata de eleição juntada não possui registro oficial e conteria indícios de falsidade. Aduz que o mandato do presidente outorgante estaria expirado e que o levantamento de valores por advogado sem procuração hígida causa prejuízo irreparável. Preliminarmente, justificou o protocolo tardio no Tribunal como "erro material", por ter protocolado a peça inicialmente no juízo de 1º grau em 20/04/2026. É o breve relatório. Decido. O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento devido à sua manifesta intempestividade. De acordo com o histórico processual, a intimação da parte agravante foi publicada no DJEN em 27/03/2026 (Evento 144 dos autos de origem). Considerando o início do prazo no primeiro dia útil seguinte, a contagem iniciou-se em 30/03/2026. O prazo de 15 dias úteis findou, portanto, em 20/04/2026 (segunda-feira), tal como certificado pelo sistema EPROC. A própria agravante admite que, por "equívoco material", protocolou a insurgência no sistema de primeiro grau no dia do vencimento (20/04/2026). Todavia, a interposição perante este Tribunal de Justiça (instância…
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