Processo 5126766-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5126766-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5126766-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : LAURA REJANE LONGARAI SILVEIRA ADVOGADO(A) : DANIELA MURARO RODEL (OAB RS065239) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. NATUREZA PRECÁRIA E INSTRUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por relator em recurso, que apreciou pedido de antecipação da tutela recursal postulada, recebendo o recurso em seu efeito meramente devolutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que aprecia pedido de tutela provisória recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida pelo relator em sede de tutela provisória recursal possui natureza precária, provisória e instrumental, limitada à análise inicial dos requisitos de urgência, sem cognição exauriente da controvérsia submetida ao tribunal. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado restritivamente, admitindo-se agravo interno apenas contra decisões monocráticas de conteúdo definitivo ou aptas a estabilizar a controvérsia no âmbito do tribunal. As decisões relacionadas à concessão, indeferimento ou revogação de efeito suspensivo e tutela recursal não possuem caráter definitivo, razão pela qual não se submetem ao cabimento do agravo interno. A admissão de agravo interno contra toda decisão liminar proferida pelo relator ampliaria indevidamente as hipóteses recursais previstas no sistema processual e comprometeria a celeridade e racionalidade do processamento dos recursos nos tribunais. O controle colegiado acerca do acerto ou desacerto da decisão que aprecia tutela provisória recursal deve ocorrer no julgamento do recurso principal, ocasião em que haverá cognição exauriente da matéria devolvida ao tribunal. O art. 995, parágrafo único, do CPC atribui ao relator competência para suspender a eficácia da decisão recorrida diante da demonstração de risco de dano grave e probabilidade de provimento recursal, evidenciando a natureza provisória da medida. IV. DISPOSITIVO Agravo interno não conhecido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Apelação Cível, Nº 50001509520258210150, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 26-01-2026; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 53961579020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-12-2025;  Agravo  de  Instrumento , Nº 51495486720248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 15-08-2024.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por  LAURA REJANE LONGARAI SILVEIRA , em face da decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , nos seguintes termos:    Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LAURA REJANE LONGARAI SILVEIRA   em face da decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela recorrente em desfavor de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ,…

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