Processo 5126774-44.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5126774-44.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5126774-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : AMARILDO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que o conjunto probatório demonstra quadro incapacitante de natureza definitiva, considerando a existência de úlcera em membro inferior associada a diabetes mellitus, bem como as condições pessoais do segurado, tais como idade, baixa escolaridade e histórico profissional em atividades predominantemente braçais. É o relatório. Passo a decidir. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, já reconhecido ao segurado, em aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença de que é titular em aposentadoria por invalidez, bem como pagar as parcelas atrasadas com juros de mora e correção monetária. A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60).  Já a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Igualmente, a carência para concessão do benefício é de 12 (doze) meses. Detém qualidade de segurado todo aquele que esteja em gozo de benefício previdenciário, que exerça atividade de vinculação obrigatória devidamente formalizada, contribuía para o RGPS ou se encontre na vigência do denominado período de graça, hipóteses expressamente previstas no art. 15 da Lei n 8.213/91 e art. 13 do Decreto nº 3.048/99. O laudo pericial ( evento 14, LAUDPERI1 ) consignou que a parte autora apresenta incapacidade  temporária , desde 01/08/2023. Acrescentou ainda que a data prevista para recuperação é 20/07/2026. Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação ( evento 25, PET1 ). A irresignação, no entanto, não merece prosperar.  Isso porque o argumento desenvolvido na manifestação baseia-se no Tema 274 da TNU de que seria possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mesmo em hipóteses de incapacidade parcial e permanente. Todavia, tal premissa não se aplica ao caso concreto. No presente feito, o laudo pericial judicial — elaborado por perita de confiança do Juízo — concluiu de forma clara e fundamentada pela existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, fixando, inclusive, estimativa de recuperação da capacidade laboral condicionada à evolução do tratamento. Assim, a discussão suscitada pela parte autora parte de premissa diversa daquela constatada na prova técnica…

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