Processo 5126779-94.2026.8.21.7000

TJRS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5126779-94.2026.8.21.7000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo) Nº 5126779-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AUTOR : JOSE LUIZ PACHECO PORTELA ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) ADVOGADO(A) : CASSIA BAMBIL BIRMANN (OAB RS138946) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME: Ação rescisória proposta visando à rescisão de acórdão da 18ª Câmara Cível do TJRS, que negou provimento a apelação do réu, mantendo a procedência de ação de reintegração de posse.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a alegação de incompetência absoluta do juízo estadual; (ii) a suposta violação manifesta de norma jurídica; (iii) a existência de prova nova capaz de alterar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de incompetência absoluta não prospera, pois a ação possessória envolve particulares, sem interesse da União ou de entidade federal, afastando a competência da Justiça Federal, conforme art. 109 da CF/1988. 2. A suposta violação de norma jurídica não se configura, pois o acórdão impugnado não apresenta interpretação jurídica insustentável, tratando-se de mero descontentamento do autor com a decisão. 3. A prova nova apresentada, obtida após o trânsito em julgado, não autoriza a rescisão da decisão, pois não preexistia ao julgamento rescindendo, não se enquadrando no art. 966, VII, do CPC. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta por  JOSE LUIZ PACHECO PORTELA  contra ADRIANE DOS SANTOS ZUGE , visando à rescisão do acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível desta Corte, assim ementado:  " DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SEM PROVA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse, determinando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel situado no Assentamento Nova Cambaí, no interior do município de São Nicolau/RS, com imposição de multa diária em caso de novo esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal da parte autora; (ii) preliminar de ilegitimidade ativa; (iii) preliminar de incompetência da Justiça Estadual; (iv) preliminar de cerceamento de defesa; (v) mérito quanto à existência dos requisitos necessários à procedência da ação possessória, notadamente se a autora exercia a posse do imóvel e se houve esbulho praticado pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse recursal não prospera, pois quem interpôs o recurso foi o próprio réu, e não a autora, sendo evidente o interesse recursal do réu sucumbente na demanda. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória, que justamente discute quem detém a posse legítima do bem, demandando análise aprofundada das provas produzidas nos autos. 3. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não se sustenta, pois trata-se de ação possessória envolvendo…

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