Processo 5126797-18.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5126797-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : JOSE INACIO ALOY DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIAN PROENÇA DA SILVEIRA (OAB RS128254) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESCONTO EM FOLHA APÓS TÉRMINO CONTRATUAL. COBRANÇA SEM CAUSA. TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o agravante postulava a readequação das parcelas à taxa média do Banco Central e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência fundada na abusividade das taxas de juros remuneratórios; (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para cessar descontos em folha realizados após o término do prazo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração opostos pelo agravante restam prejudicados, pois a questão neles veiculada é integralmente apreciada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. 2. A mera indicação de que as taxas contratuais superam a taxa média de mercado não é suficiente, em cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, pois a aferição da abusividade demanda análise das circunstâncias concretas do contrato, a ser realizada após instrução probatória. 3. O STJ consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa contratada estar acima dela não configura, por si só, abuso. 4. A continuidade de descontos em folha de pagamento após o encerramento do prazo contratual configura cobrança sem causa, em violação ao art. 884 do CC/2002, sendo a probabilidade do direito evidente pela própria literalidade do contrato. 5. O perigo de dano está presente, pois os descontos indevidos comprometem a renda do agravante de forma contínua e recorrente, justificando o deferimento da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos decorrentes do contrato cujo prazo já se encerrou. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração prejudicados. 2. Tutela de urgência recursal deferida para determinar a cessação dos descontos em folha decorrentes do contrato com prazo encerrado. 3. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples superação da taxa média de mercado não demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. 2. A continuidade de descontos em folha de pagamento após o término do prazo contratual configura cobrança sem causa e autoriza o deferimento de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 23.06.2022. DECISÃO…
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