Processo 5126809-79.2016.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126809-79.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] AUTOR: Bárbara Vasconcelos do Amaral CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VITALLIS SAUDE S.A. CPF: 01.045.690/0002-49 DECISÃO As partes exequentes deram início ao cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 14.741,56 pela parte executada, que apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução em razão da inadequação do percentual utilizado como base de cálculo dos honorários, bem como divergência nos cálculos apresentados diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Com isso, foi prolatada a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu parcialmente a impugnação e fixou o título executivo em 20% sobre o valor arbitrado, qual seja, 17% sobre R$ 50.000,00 (valor da causa), determinando a intimação da parte exequente para apresentar nova planilha de cálculos em conformidade com tais parâmetros. Em face dessa decisão, a parte executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.493177-8/005, no qual a Exma. Des. Relatora deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal, a fim de suspender, até o julgamento do mérito, a prática de atos de levantamento ou transferência de valores decorrentes diretamente dos parâmetros fixados na decisão agravada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Fundamento e decido. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Embora a parte agravante não tenha juntado aos autos as razões do recurso, após análise diretamente no sistema JPe, entendo que estas se mostram suficientes para justificar a revisão do decisum, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Explica-se. Conforme posteriormente reconhecido pela própria parte exequente, a majoração recursal de 20%, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve incidir sobre a verba honorária efetivamente devida pela executada, e não sobre a integralidade do percentual global de 17% fixado no acórdão. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reformou a sentença para afastar a condenação em danos morais e, por consequência, redistribuiu os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 17% sobre o valor atualizado da causa. Nesse cenário, consolidou-se a obrigação de pagamento de honorários, na qual a ré, ora executada, tornou-se devedora de 8,5% sobre o valor da causa em favor das patronas da autora. Posteriormente, a parte executada interpôs Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Corte Superior, ao negar provimento ao recurso, majorou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor arbitrado pelas instâncias de origem (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse contexto, a expressão “valor arbitrado”, constante da decisão do STJ, refere-se à condenação suportada exclusivamente pela parte executada, que recorreu da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, considerando que a condenação suportada pela executada correspondia a 8,5% sobre o valor da causa, a majoração recursal de 20% deve incidir…
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