Processo 5126821-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5126821-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5126821-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : LEIA RAFFI ARNOLD ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados a 35% dos proventos líquidos da parte autora, com acréscimo de 5% para dívida de cartão de crédito, bem como para impedir a inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento; (ii) a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos casos de superendividamento; (iii) a existência de superendividamento no caso concreto; (iv) a adequação da multa fixada em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. É possível o deferimento de medida liminar antes da audiência de conciliação prevista no procedimento de superendividamento, especialmente para resguardar os direitos do consumidor, garantindo a efetividade da jurisdição e evitando danos irreparáveis. 2. O Tema 1085 do STJ, que validou a modalidade de descontos bancários em conta corrente previamente autorizada pelo consumidor, não se aplica aos casos de superendividamento, pois a Lei nº 14.181/21 determina a preservação do mínimo existencial do consumidor endividado. 3. A documentação anexada aos autos demonstra que a renda líquida da parte autora, após os descontos legais, é de aproximadamente R$ 6.837,32, e que, somados os descontos referentes a empréstimos, resultam em renda líquida de R$ 3.499,20, comprovando que o comprometimento da renda supera os 35% previstos na legislação. 4. A multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de trinta dias multa, não se revela excessiva, considerando seu caráter coercitivo e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A, 104-B; CPC/2015, arts. 139, IV, 300, 537; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.486/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50691702720248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 18/03/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50457367220258217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 24/02/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50195588620258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 07/03/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da…

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