Processo 5126841-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5126841-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : VANDERLEI PEDROSO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) a comprovação da situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial; (iii) a legalidade dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente conforme pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é afastada, pois o juízo recorrido dedicou capítulo específico da decisão à análise das questões do caso concreto, com referência expressa aos documentos juntados. 2. Os documentos apresentados pela própria parte agravada não corroboram a alegada situação de superendividamento, demonstrando rendimentos tributáveis anuais de R$ 141.397,34, além de R$ 14.319,53 referentes a diárias e ajudas de custo. 3. Os contracheques juntados aos autos indicam que a parte agravada possui rendimento líquido mensal de R$ 6.640,17, valor incompatível com a alegada impossibilidade global de adimplemento de suas obrigações. 4. A Lei nº 14.181/2021 prioriza a solução conciliatória para casos de superendividamento, sendo a intervenção judicial, por meio de plano compulsório de repactuação de dívidas, o último mecanismo a ser utilizado. 5. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o consumidor já se adaptou à situação financeira que se arrasta por período considerável. 6. O deferimento da antecipação de tutela impacta negativamente no ânimo conciliatório das partes, desvirtuando a intenção do legislador de instituir mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para revogar a medida liminar concedida na origem. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige a demonstração efetiva dos requisitos do art. 300 do CPC, não sendo presumível o perigo de dano quando o consumidor já se adaptou à situação financeira e não comprova caso fortuito ou força maior que tenha frustrado seu planejamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, 104-A, 104-B; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias; TJRS,…
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