Processo 5126844-17.2026.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5126844-17.2026.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5126844-17.2026.8.09.0051   Trata-se de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por AGREX DO BRASIL LTDA. em desfavor de ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO, LUIS RENATO LEÃO CARNEIRO, ANA PAULA PROCÓPIO JUNQUEIRA e VIVIANA RODRIGUES CORREIA LEÃO, integrantes do denominado "Grupo Leão", com base em três Cédulas de Produto Rural — CPRs de nºs 802C059/2026, 803C059/2026 e 711C059/2026, emitidas no âmbito de operação Barter pela qual a exequente, na qualidade de trading, antecipou insumos agrícolas para custeio integral da Safra 2025/2026, assumindo os executados a obrigação de entregar 39.303.720 kg de soja em grãos, a granel (655.062 sacas de 60 kg), com vencimento fixado em 31 de janeiro de 2026. As CPRs, que a exequente qualifica como títulos de crédito à ordem, líquidos e certos, dotados de força executiva própria nos termos dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994, foram garantidas por penhor agrícola constituído sobre a produção de soja da Safra 2025/2026, com registro nas Certidões Cartorárias emitidas pelo Único Serviço Notarial e Registral de Rio dos Bois/TO (Comarca de Miranorte) e nas Certidões CERC da Central de Recebíveis. Os instrumentos preveem multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M/FGV em caso de atraso na entrega. Sobrevindo o vencimento sem que os executados procedessem à entrega dos grãos, configurou-se o inadimplemento absoluto. Para documentar a recusa, a exequente acostou Ata Notarial lavrada em 28 de janeiro de 2026 pelo 2º Tabelionato de Notas de Goiânia, na qual foram registradas conversas de WhatsApp mantidas com o gerente das fazendas dos executados, identificado como "Bruno gerente Odelmo", mediante as quais este recusou expressamente o acesso da equipe técnica da credora às propriedades rurais e declarou que a venda dos grãos já havia sido autorizada e que a entrega voluntária à credora não seria realizada. Relatórios agronômicos de monitoramento, mapa de plantio e laudo agronômico instruíram igualmente a inicial, indicando a Fazenda Água Azul como principal local de colheita. A exequente requereu, em sede de tutela de urgência cautelar inaudita altera pars, o arresto e a remoção dos grãos vinculados às CPRs, cumulando o pedido com a citação dos executados para satisfação da obrigação no prazo legal. Antes da apreciação da liminar, os executados peticionaram nos autos comunicando a existência de Recuperação Judicial em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG (processo nº 5067169-36.2025.8.13.0702, com processamento deferido em 10/11/2025 pelo Juiz de Direito Carlos José Cordeiro, com consolidação processual e substancial precária, nos termos dos arts. 69-G a 69-J da Lei nº 11.101/2005), bem como de decisão monocrática do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.446573-5/001 e /003, que determinara genericamente a suspensão de atos constritivos sobre o patrimônio dos recuperandos. Com base nesses fundamentos, os executados requereram o reconhecimento da…

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