Processo 5126850-68.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 5126850-68.2025.4.02.5101/RJ PARTE AUTORA : DISOTER COMERCIO DE ISOLANTES TERMICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em razão de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que julgou parcialmente procedente o pedido, "APENAS PARA DETERMINAR A REMESSA DOS DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS À PGFN” ( evento 33, SENT1 ). O Ministério Público Federal deixou de opinar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito ( evento 27, PROMOCAO1 ). A União Federal, após ciência, informou que "não há interesse na interposição de recurso voluntário" ( evento 52, PET1 ). É o breve relato. DECIDO. Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos legais. A sentença concedeu em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN os débitos da impetrante em aberto há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando a adesão à transação tributária excepcional. O entendimento que tem prevalecido nesta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da…
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