Processo 5126860-91.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de direito subjetivo à nomeação em cargo público. O agravante, candidato aprovado integrante do cadastro de reserva, alegou preterição arbitrária por parte do Município mediante contratações temporárias sucessivas e outros provimentos precários. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do ato omissivo de não convocação, a abstenção de novas contratações precárias e a reserva de vaga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em cognição sumária, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento, por ter cognição restrita, limita-se a aferir o acerto ou desacerto da decisão agravada no que tange à legalidade e à presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. 4. A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva) gera mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo em caso de preterição arbitrária e imotivada da administração, a ser demonstrada pelo candidato, conforme tese firmada no Tema 784 do STF. 5. A simples existência de contratações temporárias ou de servidores comissionados, por si sós, não configuram automaticamente preterição arbitrária ou ilegalidade apta a gerar o direito à nomeação, exigindo-se prova da ilegalidade dessas contratações para desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo. 6. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, uma vez que aprovado fora do número de vagas, e não apresentou provas da preterição arbitrária, tampouco o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o prazo de validade do certame expirou em 2018. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento possui cognição restrita à análise da presença dos requisitos da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC. 2. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, convertida em direito subjetivo apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada, demonstrada cabalmente pelo candidato, nos termos do Tema 784 do STF.” ________________ Dispositivos citados: CPC, art. 300. Jurisprudência citada: STF, Tema784; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5256618-44.2023.8.09.0136, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5559217-35.2022.8.09.0032, Rel. Des. Sival Guerra Pires, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5262602- 25.2021.8.09.0024, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/01/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5126860-91.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DALMIRON OLIVEIRA DE JESUS AGRAVADA: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE…
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