Processo 5126906-04.2025.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5126906-04.2025.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5126906-04.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE : MATHEUS FRANCA VACCARI DE LIMA ADVOGADO(A) : NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) ADVOGADO(A) : WENDY MARQUES RODRIGUES (OAB RJ259453) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial deste processo formalizou-se nos termos da sentença proferida no Evento 16.1 , com o seguinte dispositivo, litteris : "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda de pessoa física sobre a(s) rubrica(s) "adic. intervalo/hra/sobreaviso 32,5% (código 089)" - recebida(s) pela parte autora; bem como para condenar a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a esse título, nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento desta ação e no curso desta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, sobre eles incidindo Taxa Selic, desde cada retenção indevida, abatidos os valores que eventualmente venham a ultrapassar a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento desta demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze parcelas vincendas. A apuração do valor a ser restituído, na fase de execução, deverá ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em ato contínuo, deverá ser apurado o imposto de renda a ser restituído, descontando-se o total que já foi pago na via administrativa. [...]" O trânsito em julgado operou-se no dia 10/02/2026 (Evento 25.1 ). No Evento 33.1 , o exequente informa " [...] que não mais exerce atividades no setor offshore, razão pela qual não foi possível cumprir a obrigação anteriormente assumida de realizar a comunicação à empresa para cessação dos descontos. [...] ", deflagrando a fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, no valor de R$ 7.023,07 (sete mil vinte e três reais e sete centavos), conforme planilha (Evento 33.2 ), no período de 06/2022 a 07/2025, atualizado até 02/2026. A União não se manifestou, conforme Eventos 38, 41 e 44. É o sucinto relatório. 1- Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025. 2-  Não estamos diante de cálculos simples, nos termos dispostos no art.301, § 1º, incisos I e II, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região 1 . 2.1- Portanto, com o cumprimento da determinação contida no tópico 1 , determino a remessa dos autos à Seção de Contadoria Judicial, nos termos do § 2º do art.524 c/c art.527, ambos do Código de Processo Civil 2 , para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, nos termos do título executivo judicial formalizado neste processo, utilizando a mesma data-base dos cálculos do exequente ( Evento 33.2 - 02/2026 ) . 3-  No retorno, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 4- Na hipótese de discordância de quaisquer das partes com os valores apresentados pela Seção de Contadoria Judicial , disponibilizem-se os autos à conclusão para decisão a respeito da impugnação da União. 5-   Em caso de anuência expressa do(a) exequente com os cálculos da Seção de Contadoria,   HOMOLOGO como devido, desde já, o valor indicado na…

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