Processo 5126919-71.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5126919-71.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : RICARDO LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) EXECUTADO : RICARDO ANTUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA SANTOS , RICARDO LUIS PEREIRA e RICARDO ANTUNES DA COSTA (Evento 52), em que se pretende o reconhecimento da nulidade desta execução fiscal, ao argumento de que a empresa executada teria sido regularmente dissolvida antes do ajuizamento da demanda, bem como a exclusão da responsabilidade dos sócios e a declaração de nulidade do processo administrativo que originou o débito exequendo. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica da CDA que instrui a execução, o crédito exequendo decorre de multa administrativa aplicada pela ANS no bojo do Processo Administrativo nº 33910.003037/2018-13, tendo sido definitivamente constituído em 19/10/2018. Também se observa dos documentos juntados pelos próprios excipientes que o distrato social foi firmado em 10/06/2019, assinado pelos três sócios e por testemunhas, posteriormente levado a registro perante a JUCERJA, com arquivamento em 30/09/2019 (Evento 52, OUT9). De fato, a execução fiscal somente foi ajuizada em 06/12/2023, ou seja, após a extinção formal da pessoa jurídica. Todavia, a circunstância de a dissolução da sociedade ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução não conduz, por si só, à nulidade da cobrança nem afasta automaticamente a responsabilidade patrimonial dos sócios. É certo que o inadimplemento da obrigação tributária ou não tributária pela sociedade não gera, isoladamente, responsabilidade pessoal dos sócios, nos termos da Súmula 430 do STJ. Também é correto afirmar que a dissolução regular da sociedade afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. Ocorre que o caso concreto possui peculiaridade relevante: o crédito exequendo já havia sido definitivamente constituído antes da dissolução voluntária da pessoa jurídica. Com efeito, uma vez definitivamente constituído o crédito em 19/10/2018, este passou a integrar o passivo da sociedade empresária, constituindo obrigação exigível da pessoa jurídica ainda existente à época. A partir daí, incumbia aos sócios e liquidantes, no procedimento de dissolução e liquidação da sociedade, promover a quitação das obrigações pendentes ou reservar patrimônio suficiente à satisfação do passivo conhecido. Nesse sentido, a dissolução regular da sociedade não tem o condão de extinguir obrigações anteriormente constituídas nem de inviabilizar a satisfação de créditos já incorporados ao patrimônio passivo da empresa. Ao contrário, o procedimento de liquidação societária pressupõe justamente a apuração do ativo e do passivo sociais, com pagamento dos credores antes da partilha do acervo remanescente entre os sócios. O próprio distrato social acostado aos autos demonstra que houve distribuição patrimonial aos sócios por ocasião da extinção da empresa. Com efeito, conforme cláusula primeira do instrumento, CARLOS EDUARDO NOGUEIRA SANTOS recebeu R$ 15.000,00, enquanto RICARDO LUIS PEREIRA e RICARDO ANTUNES DA COSTA receberam, cada um, R$ 7.500,00, dando-se plena quitação recíproca. Além disso, a cláusula segunda do distrato expressamente consignou que “ a…
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