Processo 5126955-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5126955-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5126955-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : JAQUELINE CASAGRANDE ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. PENHORA ONLINE. MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.  IMPENHORABILIDADE  RECONHECIDA.  RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAQUELINE CASAGRANDE , em face da decisão, proferida nos autos da execução fiscal que contende com MUNICÍPIO DE GARIBALDI / RS, cujo teor transcrevo abaixo:   1.- Passo a decidir sobre a arguição de impenhorabilidade. Conforme dispõe o artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil: “ Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Recentemente, o STJ alterou e ajustou o seu entendimento sobre a matéria, nos termos explicitados no seguinte julgado do TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. SISBAJUD. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". Assim, verificado que o bloqueio ocorreu em conta de natureza diversa da poupança, a pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade merece ser afastada, especialmente quando evidenciado ausência de provas de que o…

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