Processo 5126961-13.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 5126961-13.2023.8.09.0051 Autuado/acusado(a)(s): GABRIEL DE AZEREDO LIMA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GABRIEL DE AZEREDO LIMA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, nascido aos 20/11/1995, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, por fatos ocorridos no dia 03 de março de 2023. À época dos fatos, era maior de 21 anos. A denúncia foi oferecida em 09/03/2023 (mov. 54), nos seguintes termos: "(...) no dia 03 de março de 2023, por volta de 19h10min, na Rua 114, quadra 95, lote 08, no Residencial Itaipú, Goiânia-GO, o denunciado GABRIEL DE AZEREDO LIMA, subtraiu, para si, mediante violência e grave ameaça, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) aparelho celular marca Motorola, pertencente à vítima Kesley Santos Souza. (...) Apura-se que a vítima trafegava em sua bicicleta quando percebeu que estava sendo seguida pelo denunciado. Ato contínuo, o denunciado abordou a vítima, ameaçando-a de morte e então, empurrou-a; em seguida, o denunciado subtraiu o celular do interior da mochila do ofendido." No ato, foram arroladas a vítima Kesley Santos Souza e as testemunhas: Rodrigo Teles Silva e Aldir Dias Camelo (mov. 54). A peça acusatória foi recebida no dia 17/03/2023 (evento n. 57). Através de advogada constituída, o acusado apresentou Resposta à Acusação, evento n. 65. Expedido mandado de citação, ele foi devidamente cumprido no evento n. 75. No evento n. 77, certificou-se nos autos ausência de resposta à acusação. Constatou-se que, a apresentação de Resposta à Acusação ocorreu antes mesmo da citação do acusado. Por esse motivo, o mesmo foi intimado para ratificá-la (mov. 79). A resposta à acusação foi ratificada (mov. 83). Descartada a possibilidade de absolvição sumária (mov. 84 e 123), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência em 14/04/2026 (mov. 154 e 155), foram ouvidos os policiais militares: Rodrigo Teles Silva e Aldir Dias Camelo. A oitiva da vítima Kesley Santos Souza foi dispensada a requerimento do Ministério Público, com a anuência da defesa, ante a sua ausência. Seguiu-se o interrogatório do acusado, sendo-lhe garantido o direito constitucional ao silêncio. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Intimado, o Ministério Público apresentou memoriais em 05/05/2026 (mov. 162), requerendo ao final a condenação, sob o fundamento de que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo reconhecimento da vítima na fase inquisitorial, apreensão da res furtiva e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. GABRIEL DE AZEREDO LIMA apresentou memoriais por meio de advogado constituído em 04/06/2026 (mov. 171), requerendo sua absolvição por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando contradições nos depoimentos dos policiais, nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência da vítima em juízo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, sob o argumento de ausência de provas judicializadas quanto à violência ou grave ameaça. Vieram-me conclusos (mov. 172). É o relatório. Decido. De início, passo a preliminar de…
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