Processo 5126976-18.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5126976-18.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126976-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] CL AUTOR: ARCY JORGE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 54.029.912/0001-15 SENTENÇA Arcy Jorge da Silva ajuizou a presente ação revisional contra Banco Digimais S/A. Alega que celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo Marca VW - VolksWagen/SPACEFOX 1.6 Total Flex 8V 4p, cor: preta, ano/modelo: 2010 gasolina, placa: HJD-6466. Sustenta abusividade dos seguintes encargos: capitalização mensal dos juros, comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, tarifa de serviços de terceiros e seguro. Pede, liminarmente, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e que seja deferida a manutenção da posse do bem enquanto realizados os depósitos judiciais. Ao final, pede que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que dispõem sobre capitalização mensal dos juros, comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem, tarifa de serviços de terceiros e seguro prestamista, bem como repetição do indébito em dobro. Requereu gratuidade da justiça - ID XXX.XXX.XXX-XX. Indeferida a tutela provisória e deferida a gratuidade de justiça - ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, o réu não compareceu, por ainda não ter sido citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) - ID XXX.XXX.XXX-XX. Banco Digimais contestou, alegando ausência de abusividades no contrato. Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, destacando, ainda, que, no momento da contratação do financiamento, declarou perceber renda mensal no valor de R$6.000,00 - ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimado, o réu recolheu as custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça - IDS XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Banco Digimais apresentou contrato de cessão de direitos creditórios em favor de Tabor Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados Responsabilidade Limitada, requerendo, em razão disso, a retificação do polo passivo da demanda. - IDS XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. O autor requereu julgamento antecipado - ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi determinada a retificação do polo passivo conforme requerido - ID XXX.XXX.XXX-XX. Certificada a retificação do polo passivo, passando a constar TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatados, fundamento e decido. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, ao contrário do que sustenta a requerida/impugnante, tem amparo no art. 99, §3º, do CPC. Não havendo prova em sentido contrário, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do…

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