Processo 5126986-07.2021.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5126986-07.2021.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5126986-07.2021.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO : EQUILIBRIUM CENTRO TERAPEUTICO DA OBESIDADE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA LORENZONI DA SILVEIRA (OAB RS122277C) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MARCA ANTERIOR POR CADUCIDADE. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DETERMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CTO Equilibrium Centro Terapêutico da Obesidade contra acórdão que negou provimento à apelação do INPI e manteve sentença que anulou o indeferimento do pedido de registro da marca “CTO EQUILIBRIUM CENTRO TERAPÊUTICO DA OBESIDADE”, determinando ao INPI a reavaliação do pedido de registro nº 825.813.824 sem considerar como óbice a anterioridade do registro nº 820.058.580, posteriormente extinto por caducidade. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto ao afastamento da condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios, alegando inexistência de fato superveniente apto a justificar a não aplicação do art. 85 do CPC e requerendo a integração do acórdão para impor a sucumbência à autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de que a procedência do pedido decorreu de fato superveniente, consistente na extinção por caducidade da marca anteriormente apontada como impeditiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da sucumbência e fundamentou o afastamento da condenação do INPI em honorários advocatícios na superveniência da extinção por caducidade da marca anteriormente registrada, fato posterior ao indeferimento administrativo e ao ajuizamento da ação. À época do indeferimento do pedido de registro, em 2017, o registro apontado como anterioridade impeditiva encontrava-se vigente e constituía óbice legal nos termos do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial. A posterior extinção da marca impeditiva não conduz automaticamente ao deferimento do registro pretendido, mas apenas impõe nova apreciação administrativa à luz da situação jurídica atual. O acórdão mantém coerência lógica entre fundamentação e conclusão ao determinar a reavaliação do pedido de registro e, simultaneamente, afastar a condenação do INPI em honorários, por associar o resultado favorável à autora à alteração superveniente do cenário marcário. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o critério jurídico adotado para a distribuição dos ônus sucumbenciais, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A superveniente extinção por caducidade de marca anteriormente considerada impeditiva justifica a determinação de…

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