Processo 5126988-35.2025.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5126988-35.2025.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5126988-35.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : LUIZ FERNANDO MOURA ADVOGADO(A) : ROBSON HENRIQUE AGUIAR ROSA (OAB RJ247592) ADVOGADO(A) : BRUNO CESAR DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ223475) ADVOGADO(A) : REBECA DA SILVA FARIA (OAB RJ256766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUIZ FERNANDO MOURA nos autos da execução fiscal que lhe move a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , objetivando o reconhecimento da inexigibilidade total ou parcial do crédito tributário inscrito na CDA nº 70 1 25 053393-92, referente a IRPF dos exercícios de 2019 e 2020 , no valor consolidado de R$ 73.510,16 (Evento 1). A excipiente alega, em síntese, a ocorrência de "erro material na constituição do crédito tributário, pois o crédito foi constituído como se inexistissem despesas dedutíveis, quando, na realidade, tais despesas foram efetivamente realizadas, são plenamente comprováveis e são legalmente dedutíveis" (Evento 8). Sustenta que o plano de saúde foi formalmente vinculado à pessoa jurídica LFM Negócios Imobiliários Ltda, mas efetivamente pago pela pessoa física do executado, encontrando-se a empresa inativa e sem movimentação, inexistindo aproveitamento fiscal na esfera empresarial. Aponta violação ao princípio da capacidade contributiva e requer a suspensão de atos constritivos e a extinção ou adequação da execução. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) , em sua manifestação (Evento 12), sustenta que a tese defensiva "exige cotejo minucioso entre as notificações de lançamento; composição da inscrição em dívida ativa; documentos extraídos de DIRF de diversas fontes pagadoras; exercícios distintos; natureza dos débitos lançados e correspondência exata entre valores retidos, deduções aproveitadas e parcelas efetivamente inscritas" , sendo, portanto, "incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por demandar exame aprofundado da base fática e documental do lançamento" . Requer o não acolhimento da exceção e o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Malgrado os argumentos da excipiente, creio que não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, cumpre registrar que a via eleita pelo executado é inadequada para a discussão que pretende instaurar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula nº 393, admite o manejo da exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. A tese da excipiente (glosa indevida de despesas médicas) exige o exame do conjunto probatório relativo aos pagamentos do plano de saúde, à demonstração do efetivo desembolso pela pessoa física, à comprovação do alegado estado de inatividade da pessoa jurídica contratante, à análise da correspondência entre os valores declarados e os efetivamente pagos, e ao cotejo entre os diversos débitos que compõem o lançamento. Essa verificação demanda necessariamente dilação probatória incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional. Para ilidir essa presunção, o executado deve produzir prova inequívoca do erro material alegado, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória na via processual escolhida. Os documentos apresentados pela excipiente (Evento 8, COMP3 e COMP4; Evento 8, OUT9) consistem em faturas…

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