Processo 5127036-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127036-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127036-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : GRACIELI DOS SANTOS SANTOLI ADVOGADO(A) : ADRIANE DAMIAN PEREIRA (OAB RS039833) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEÇA RECURSAL PERTENCENTE A PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, e deferiu o parcelamento das custas iniciais em até três parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. 2. No protocolo do recurso, a agravante juntou, por equívoco, peça recursal pertencente a processo diverso, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, versando sobre ação de dissolução de união estável cumulada com pensão alimentícia, com objeto e fundamentos jurídicos alheios à decisão agravada. 3. Intimada a recolher o preparo em dobro, a agravante apresentou pedido de reconsideração, alegando contradição na exigência do preparo em recurso que versaria sobre gratuidade de justiça, o qual foi indeferido. 4. Posteriormente, a agravante requereu a desconsideração da peça incorretamente juntada e a substituição pelo recurso correto, anexado em petição posterior, sob a alegação de lapso material decorrente da interposição simultânea de dois recursos na mesma data, envolvendo as mesmas partes, invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir a substituição da peça recursal incorretamente juntada por documento apresentado após o decurso do prazo recursal, com fundamento nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da ausência de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A juntada de peça recursal pertencente a processo diverso, com conteúdo absolutamente alheio à decisão agravada, não configura mero lapso material, mas erro grosseiro, insuscetível de correção posterior. 2. O acolhimento do pedido de substituição da peça recursal equivaleria à admissão de recurso interposto após o prazo legal, pois o documento correto foi juntado apenas em 8 de maio de 2026, quando o prazo de quinze dias, contado da decisão proferida em 9 de abril de 2026, já havia expirado, em violação ao princípio da preclusão temporal. 3. A responsabilidade pela correta juntada das peças processuais é do advogado subscritor do recurso, a quem se exige atenção e diligência na prática de atos sujeitos a prazo peremptório, não sendo a simultaneidade dos protocolos justificativa apta a afastar as consequências processuais do erro. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4.°, do CPC, destina-se a afastar formalismos excessivos quando possível a correção do vício sem prejuízo à parte contrária, mas não tem o alcance de suprimir os pressupostos de admissibilidade recursal nem de permitir a interposição de recurso após o prazo legal. 5. O STJ firmou entendimento de que o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e insanável, de modo que a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O protocolo de peça recursal…

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