Processo 5127039-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5127039-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : SANDRO MAIA SILVEIRA ADVOGADO(A) : Conrado Ernani Bento Neto (OAB RS013438) ADVOGADO(A) : CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A) : ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE, PEQUENO PRODUTOR RURAL, NOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE, PEQUENO PRODUTOR RURAL COM RENDA DE NATUREZA SAZONAL E NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR QUATRO PESSOAS, PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER RESERVADA A QUEM COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CF/1988, NÃO BASTANDO A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 2. O CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA É A RENDA MENSAL BRUTA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME O ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 3. A ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PRODUTOR RURAL DEVE CONSIDERAR O LUCRO LÍQUIDO APURADO APÓS A DEDUÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO, E NÃO APENAS A RECEITA BRUTA. 4. A RENDA MENSAL PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR DO AGRAVANTE, APURADA A PARTIR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, É INFERIOR AO PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO MAIA SILVEIRA em face da decisão do evento 3, DESPADEC1 que, nos autos da ação indenizatória que move contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-D) , lhe indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante afirma ser agricultor e que sua atividade econômica é exercida em regime de economia familiar, o que resulta em uma percepção de rendimentos de natureza sazonal, intrinsecamente vinculada aos ciclos de safra e desprovida de regularidade mensal fixa. Argumenta que a análise de sua capacidade financeira não pode se limitar a um cálculo aritmético da receita bruta anual, pois tal valor sofre uma significativa compressão em decorrência dos elevados custos de produção, que incluem a aquisição de insumos, fertilizantes, defensivos agrícolas, combustíveis e a manutenção de maquinário, despesas estas que ocorrem de forma contínua ao longo de todo o ciclo produtivo. Nesse contexto, defende que a planilha financeira juntada aos autos, embora demonstre um faturamento anual relevante, também evidencia gastos expressivos, de modo que o resultado líquido apurado não representa disponibilidade financeira imediata, mas sim o produto de um ano inteiro de trabalho e investimento. Ressalta, ainda, que o critério de cinco salários mínimos, utilizado…
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