Processo 5127055-39.2021.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5127055-39.2021.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5127055-39.2021.4.02.5101/RJ APELANTE : ARTHUR BARROS COELHO PESSOA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DOS SANTOS FERREIRA BOTELHO (OAB RJ246471) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ FERREIRA BOTELHO (OAB RJ079245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela  UNIÃO FEDERAL  (Evento 55), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 39), assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO NOS PROVENTOS PERCEBIDOS NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO TENENTE PARA TERCEIRO SARGENTO. ART. 112-A, DA LEI Nº 6.880/1980. SENTENÇA  ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA PRESSUPOSTOS LEGAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo Autor, pela União/AGU e pela União/Fazenda Nacional contra sentença que, confirmando os efeitos da tutela, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União “ a anular o ato administrativo que determinou a reforma por incapacidade definitiva do Autor com proventos de Terceiro Sargento e restabelecer o pagamento dos proventos de reforma ex officio por incapacidade definitiva do autor  Arthur Barros Coelho Pessoa , com base no soldo de segundo tenente, pela aplicação do inciso III do art. 108, do art. 109 e do art. 110, § 1º, ambos da Lei n. 6.880/80, sem a incidência de imposto de renda ”, determinando o pagamento dos “ atrasados desde agosto de 2021, cujos valores serão apurados em liquidação sentença ”, estabelecendo que as “ parcelas atrasadas serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o INPC  (...)  e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança ”, estes a contar da citação (Súmula 204/STJ), condenando as partes em honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em aferir a possibilidade de anulação do ato administrativo que culminou com a alteração de proventos de reforma do militar, inicialmente percebidos na graduação de Segundo Tenente, para Terceiro Sargento, por meio de procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas (processo administrativo 67430.008560/2020-75), após a inspeção periódica de saúde realizada em observância ao determinado no art. 112-A da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019. III. Razões de decidir 3. Ausente qualquer demonstração, tampouco comprovação, de parcialidade do Juízo de Primeiro Grau que, no cumprimento do seu mister, conduziu regularmente o processo, com observância dos preceitos e princípios da norma processual, e decidiu a causa fundamentadamente, tal como reconhecido no Incidente de Suspeição Cível nº 5014470-50.2023.4.02.0000/RJ, rejeitado, à unanimidade, por esta Oitava Turma Especializada, não se cogita, consectariamente, em nulidade da sentença. 4. Conquanto o Autor/Apelante tenha…

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