Processo 5127062-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5127062-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : JOSSUIR SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : Alessandro Terres Corleta (OAB RS058628) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, CRFB E ART. 99, CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. Consoante a interpretação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e do artigo 99 do CPC, a gratuidade judiciária será concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a parte agravante comprovou a necessidade de concessão da benesse. Ademais, deve ser observado o valor da causa, o que reflete no valor das custas a serem recolhidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSSUIR SOARES DA SILVA contra a decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) que, nos autos dos embargos de terceiro que move em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Vistos. A Assistência Judiciária Gratuita é tema que passou por uma série de regulamentações. Inicialmente, na época colonial, as Ordenações Filipinas exigiam que o postulante, dentre diversos requisitos, dissesse em audiência um “Pater Noster pela alma del Rey Don Diniz”. Sob o regime do Código de Processo Civil de 1939, a gratuidade judiciária exigia um “atestado de pobreza” emitido pela autoridade policial, sendo superado este sistema com o advento da Lei 1.060/1950. Atualmente o tema vem regulamentado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 98 e seguintes, revogando parcialmente a Lei nº 1060/1950. A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. As custas e despesas judiciárias, de uma forma geral, possuem natureza de taxa. Significa uma contraprestação por um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, no conceito estabelecido no artigo 77 do Código Tributário Nacional. Cabe ao Poder Judiciário a concessão da imunidade prevista no Texto Constitucional, por ser o que possui melhor aptidão a analisar as circunstâncias do caso concreto, especialmente também em face de constituir-se como requisito processual objetivo intrínseco. Forçoso reconhecer que vigora uma cultura de que a assistência judiciária gratuita é regra, quando deveria ser exceção. O excesso em que se concede o benefício acarreta graves prejuízos à estrutura jurisdicional. Torna-se necessária uma reanálise da atual prática jurídica. Em muitas oportunidades, os Magistrados “passam por cima”, dando-se uma concessão automática, por ser considerada acessória a sua constatação em detrimento da análise da própria lide em si e, diante do grande volume de processos, a análise das condições econômicas das partes torna-se situação excepcional para a concessão ou não da gratuidade judiciária. Contudo este comportamento vicioso acarreta uma série de problemas adjacentes. Dentre eles: i) a diminuição considerável da arrecadação de recursos frente a um serviço público efetivamente prestado; ii) multiplicação do volume de processos, pois se concede um verdadeiro estimulo às chamadas lides temerárias; iii) descaso das partes com o…
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