Processo 5127064-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127064-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5127064-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : MARIANA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERIC BARBIERI DE MORAES (OAB RS123665) ADVOGADO(A) : DANIEL DAVID DE CASTRO (OAB RS121887) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, pedido de tutela provisória de urgência e exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega preencher os requisitos legais para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, caput , do CPC estabelece que é assegurado o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário. 3. A Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da parte agravante demonstra rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante total de R$ 71.877,25, oriundos da Prefeitura Municipal e de CNPJ próprio. 4. O patrimônio declarado pela parte agravante é de valor expressivo, composto por dois imóveis, aplicações financeiras e saldos em contas correntes, o que não caracteriza situação de hipossuficiência econômica. 5. A parte recorrente não logrou comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, não restando configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.   ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 206, XXXVI, 290, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Relator: Newton Fabrício, j. 21-08-2025; TJRS, Agravo Interno em Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Relatora: Rosana Broglio Garbin, j. 22-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIANA DE LIMA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, pedido de tutela provisória de urgência e exibição de documentos ajuizada contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 4, DESPADEC1 ): Gratuidade  da justiça O art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por seu turno, o parágrafo 3º do art. 99 estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ressalta-se, no entanto, que a declaração de pobreza, por si…

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