Processo 5127069-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5127069-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais e determinou o recolhimento das custas iniciais ou, alternativamente, a comprovação da necessidade mediante juntada de DIRPF, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de afastamento da declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC; (ii) a incidência da dispensa do adiantamento das custas processuais em liquidação de sentença voltada à apuração de honorários advocatícios já reconhecidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 82, § 3º, do CPC não veicula exoneração definitiva do encargo, tampouco afasta a exigibilidade final das custas, apenas transfere para momento posterior o respectivo recolhimento, a ser suportado pela parte sucumbente. 2. Não se trata de isenção tributária nem de privilégio material outorgado arbitrariamente a determinada categoria profissional, mas de disciplina legal acerca do momento do recolhimento das custas em demandas que tenham por objeto a satisfação de verba honorária. 3. Embora a liquidação não se confunda tecnicamente com o cumprimento de sentença, é inequívoco que ela integra a marcha procedimental necessária à futura satisfação do crédito honorário. 4. Exigir do advogado o adiantamento das custas na fase preparatória indispensável à exigibilidade do crédito, quando a lei dispensou esse adiantamento no próprio cumprimento de sentença de honorários, esvaziaria a utilidade prática da regra legal. 5. A jurisprudência do TJRS tem se orientado pela constitucionalidade do art. 82, §3°, do CPC, introduzido pela Lei n° 15.109/2025, pois, diferentemente da Lei Estadual n.º 15.232/2018, já declarada inconstitucional, a norma federal não isenta o advogado do pagamento das custas, mas apenas posterga sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 82, § 3º, do CPC, reconhecer a incidência desse dispositivo à liquidação de sentença dos autos, desobrigando o recorrente do adiantamento das custas processuais, e deferir a gratuidade da justiça em grau recursal. Tese de julgamento: 1. O art. 82, § 3º, do CPC, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, aplica-se também às liquidações de sentença que visam apurar o valor de honorários já reconhecidos judicialmente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3º; CPC, art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53885208820258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53848322120258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 31-03-2026; TJRS, Agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.