Processo 5127078-32.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5127078-32.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5127078-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JEAN CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO SERNA ALCARDE (OAB SC058247) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por  Jean Carlos da Silva  contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta em face de Banco Pan S.A. —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 53]: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência concedida e, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.  Retifique-se o valor da causa, nos moldes descritos no Evento 39. Restituam-se os valores depositados judicialmente à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da demandada, que vão arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente pelo iCGJ-SC a contar do ajuizamento e de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta decisão, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a natureza da lide, o julgamento antecipado e o trabalho realizado.  A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3ºdo Código de Processo Civil, pois beneficiária da Justiça gratuita.  Publicação e intimação automáticas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que [a] embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que configuraria error in procedendo e ensejaria a anulação da decisão de primeiro grau; [b] a sentença rejeitou indevidamente a revisão contratual ao considerar que a taxa pactuada não excederia o triplo da taxa média; [c] a taxa contratada superaria em 113,76% a média divulgada pelo Bacen, sem justificativa plausível apresentada pela instituição financeira; [d] não teria sido demonstrada liberdade de escolha quanto à contratação do seguro, o que, a seu ver, configuraria venda casada; [e] a tarifa de cadastro cobrada seria ilícita, por superar a média de mercado praticada à época; [f] o registro do gravame no certificado do veículo não comprovaria o efetivo desembolso da tarifa; [g] seriam devidas a repetição do indébito e a descaracterização da mora. Ao final, suscita o prequestionamento do art. 5º, incs. XXXV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 4º, inc. III, 6º, incs. V e VIII, 39, inc. I, 42, parágrafo único, e 51, incs. IV, XV e § 1º, do CDC, e do art. 884 do Código Civil [evento 70]. As contrarrazões repousam no evento 78. Esse é o relatório. O recurso é próprio e tempestivo. O apelante está dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita [evento 12]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada, passo ao exame da insurgência. 1. Da nulidade da sentença por error in procedendo A preliminar dispensa enfrentamento, pois o julgamento de mérito será favorável à parte autora [art. 488 do CPC]. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA PARTE…

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