Processo 5127101-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5127101-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : SILVIA ROBERTA FERNANDES FONTES ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas sem contraprestação efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência postulada pela parte agravante, especificamente: a probabilidade do direito alegado quanto à abusividade dos encargos contratuais; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ, sendo necessário o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual para sua descaracterização, conforme Tema Repetitivo 28 do STJ. 3. A taxa de juros contratual não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, não configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A capitalização de juros está expressamente prevista no contrato, sendo permitida nas cédulas de crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, e a Súmula 541 do STJ. 5. A alegada cobrança indevida de seguro acidente, Taxa de Análise de Crédito (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e outras tarifas contratuais não serve para elidir a mora da agravante por não serem encargos da normalidade contratual, conforme o Tema 972 do STJ. 6. Sem a demonstração da abusividade no período da normalidade contratual, não há como afastar os efeitos da mora, ficando prejudicados os pedidos de manutenção na posse do bem e de vedação à inscrição do nome da parte agravante nos cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para vedação à inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem financiado depende da demonstração da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não bastando a mera propositura de ação revisional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, VIII, 1.015, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 568; STJ, REsp 1061530/RS, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema Repetitivo 972; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52716315120258217000, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52708668020258217000, Rel. Katia Elenise…
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