Processo 5127107-94.2022.8.09.0146
TJGO • Usucapião
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Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5127107-94.2022.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos 4ª Câmara Cível Apelantes: LUZIA DIAS FERREIRA BATISTA E OUTROS Apelado: PAULO PEREIRA DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DIAS FERREIRA BATISTA, DÉBORA APARECIDA BATISTA E ELIOMAR BATISTA DIAS, os dois últimos na qualidade de sucessores do espólio de Sebastião Batista, inconformados com a sentença (mov. 176) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dra. Julyane Neves, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ajuizada por PAULO PEREIRA DA SILVA, cuja sentença julgou procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional. 1.1 Na petição inicial (mov. 01), o autor, ora Apelado, narrou que, em 18 de novembro de 2015, adquiriu de Joaquim dos Reis Pires a posse de um imóvel rural com área de 12,1484 hectares (matrícula nº 1.656 do CRI de Ivolândia-GO). Sustentou que, desde então, exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, utilizando o bem para sua moradia e tornando-o produtivo. Afirmou que, somando sua posse à de seus antecessores, preenche o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade. Ao final, pugnou pela declaração de seu domínio sobre o imóvel. 1.2 Após o recebimento da inicial (mov. 04), foram expedidos os mandados de citação e os editais de praxe. O Ministério Público, em primeiro grau, manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 32). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, não demonstraram interesse na causa (movs. 53, 56 e 62). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), oficiado (mov. 161), informou não ser possível identificar se a área se refere a Projeto de Assentamento (mov. 170). 1.3 Em contestação com reconvenção (mov. 43), o requerido Sebastião Batista alegou, preliminarmente, a conexão com a Ação de Reintegração de Posse nº 5041534-88.2022.8.09.0146. No mérito, defendeu que a posse do autor e de seus antecessores seria injusta, pois teria se originado de esbulho violento ocorrido em 07 de outubro de 2006, conforme Boletim de Ocorrência anexado. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração na posse do imóvel. 1.4 O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 54). Na mesma oportunidade, noticiou o falecimento do réu Sebastião Batista (mov. 122). 1.5 A decisão saneadora (mov. 70) reconheceu a conexão entre as ações, indeferiu a gratuidade de justiça ao réu e fixou os pontos controvertidos. Foi determinada a sucessão processual pelo espólio, representado pelos herdeiros DÉBORA APARECIDA BATISTA e ELIOMAR BATISTA DIAS (mov. 124), os quais, intimados para especificarem provas (mov. 126), permaneceram inertes (mov. 136). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 147), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. As partes apresentaram alegações finais (movs. 153 e 159). 1.6 Após o regular trâmite do feito, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença (mov. 176), nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, inciso I, do CPC), para DECLARAR o domínio de PAULO PEREIRA DA SILVA sobre o imóvel rural objeto da matrícula n. 1.656 do…
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