Processo 5127116-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5127116-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5127116-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de produto rural RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : PAULO CESAR SECCO ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) AGRAVADO : IVANETE MARIA MASCHIO SECCO ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO EMBARGADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, ANALISOU A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E O PERIGO DA DEMORA, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA PROVA NESTA FASE PROCESSUAL. MATÉRIA ATINENTE À IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE SERÁ OBJETO DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. A INSURGÊNCIA REVELA TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE – SICOOB CREDIAUC em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel objeto da lide. Em suas razões ( 15.1 ), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão não teria se manifestado adequadamente sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1234 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos devedores o ônus de comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural. Argumenta que, sem tal prova, não estaria presente a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Requer o saneamento do vício, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e revogar a liminar. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ( 24.1 ), pugnando pelo desacolhimento dos embargos, ao argumento de que não há vício a ser sanado e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os presentes embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual os conheço. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhida. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui uma finalidade específica e restrita, qual seja, a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Não se presta, portanto, a ser um instrumento para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, tampouco para manifestar o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. A pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso é medida excepcionalíssima, admitida somente quando o saneamento do vício…

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